CNTQ é a primeira Confederação do Brasil a peticionar no Processo ADPF 323 que trata da ultratividade

Dr. Cesar Augusto, assessor jurídico da CNTQ, protocolou petição no STF

Luís Alberto Alves/Comunicação CNTQ

No dia 23/10/2016, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Químico – CNTQ protocolizou petição (Amicus Curiae) no Supremo Tribunal Federal – STF – protocolo 60190/2016 impugnando as razões que fundamentaram a liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, que suspendeu todos os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de cláusulas de convenções e acordos coletivos de Trabalho, contrariando a Súmula 277 do TST que determina que as cláusulas coletivas integram contratos individuais mesmo quando elas já expiraram, até que novo acordo seja celebrado.

A petição jurídica refere-se a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 323 ajuizada pela Confederação Patronal dos Estabelecimentos de Ensino, em trâmite no STF. A CNTQ faz um pedido preliminar alegando que a liminar não poderia ter sido concedida monocraticamente, mas somente pelo Pleno do STF, nos termos do que determina a Lei 9.882/99, art. 5º, § 1º (a liminar somente poderia ser concedida em caso de perigo de lesão grave ou extrema urgência e ainda assim ad referendum do Tribunal Pleno) e, no mérito, argumenta que a Súmula 277 do TST foi aprovada para compensar a interpretação do mesmo TST no sentido de que o dissídio coletivo ajuizado por um Sindicato de Trabalhadores só poderia ter sua tramitação normal se houvesse comum acordo do empregador ou sindicato patronal.

A CNTQ é a primeira Confederação brasileira do plano dos trabalhadores na indústria a fazer o pedido nos autos e pede a total improcedência da arguição.

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EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO GILMAR MENDES – DD. RELATOR DA ADPF Nº 323. Processo nº ADPF 323 1. A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO RAMO QUÍMICO – CNTQ, entidade sindical profissional de grau superior, inscrita no CNPJ sob n° 08.643.400/0001-27 e registro sindical no MTE n° 46.000.004398/2007-39, com sede no Sede em Brasília SHIGS 703 – Bloco J casa 86 – Asa Sul Brasília/DF – CEP: 70331- 710, Tel. (61) 3037-3837 – Fax. (61) 3037-3835, e-mail: atendimento@cntq.org.br, por seu Presidente, Sr. Antônio Silvan Oliveira, casado, nascido em 20.06.1962, portador da cédula de identidade n° 20.367.807-4 e inscrito no CPF sob n° 027.377.928-19, que outorga procuração ao subscritor da presente, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu Procurador infra firmado (mandato anexo) para, com fulcro nos artigos 103, IX, da Constituição Federal, art. 2°, IX, da lei n° 9868/99 e art. 138, da Lei n° 13.105/2015, requerer se digne a autorizar sua intervenção na ADPF nº 323 na qualidade de AMICUS CURIAE 2. Requer a CNTQ sua intervenção processual como amicus curiae e a realização de sustentação oral, a critério de V. Exa. DA LEGITIMIDADE DA INTERESSADA PARA IMPUGNAR 3.

A entidade Confederativa requerente fundamenta seu interesse na causa afirmando que reúne os requisitos essenciais legitimadores para o atendimento de sua pretensão, seja a I) relevância da matéria no que se refere aos trabalhadores, II) bem como a representatividade adequada. 4. A requerente congrega em seu quadro de filiados, dezenas de entidades filiadas em grande parte do país. Essas entidades representam milhares de trabalhadores que sofrerão reflexos negativos, prejudiciais em seus contratos de trabalho com a suspensão de todos os processos em curso, dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas de trabalho. 5. Um grande número de trabalhadores brasileiros pode ser prejudicado e em favor destes, o Supremo Tribunal Federal já decidiu assistir às Confederações, e, portanto, à requerente, legitamatio ad causam, porquanto é Confederação Sindical profissional que representa trabalhadores assalariados, com relação de trabalho e emprego regulados 100% por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho, fruto de árduas negociações coletivas levadas a efeito por todo o território nacional. Daí a importância e imprescindibilidade das normas coletivas nesse contexto. 6.

A Súmula atacada atende aos princípios protecionistas aplicáveis ao direito do trabalho, pois a ultratividade ao determinar a permanência da norma coletiva até que seja modificada ou suprimida mediante negociação coletiva posterior, vem prestigiar o mandamento constitucional de reconhecimento das convenções coletivas de trabalho (art. 7 , inciso XXVI, do Texto Constitucional), no que contribui para o equilíbrio nas relações coeltivas de trabalho, fazendo da negociação coletiva de trabalho um modo necessário de rever conquistas da classe trabalhadora, sem o risco de tê-las suprimidas tão somente pelo lapso de certo período transcorrido. 7. A CNTQ questiona inicialmente a concessão de liminar de forma monocrática, eis que essa restrita competência para decisões liminares em demandas de tamanha relevância deveria da maioria absoluta dos membros do STF, somente em casos de EXTREMA URGÊNCIA OU PERIGO DE LESÃO GRAVE OU AINDA EM PERÍODO DE RECESSO que a decisão poderia ser tomada por Relator, de forma monocrática, ainda assim ad referendum do Tribunal Pleno.

Não se vislumbra o preenchimento de tais requisitos no caso em tela, conforme determina a Lei aplicável à espécie, senão vejamos: ………….. LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

…………… 8. Data máxima vênia, em que pese o brilhantismo da tese defendida que esperamos ver superada pelo demais Excelentíssimos Ministros, não vislumbramos nas várias páginas que fundamentaram a decisão, em nenhum momento, nada sobre a extrema urgência e o perigo de lesão grave a que se refere a mencionada Lei. 9. O Eminente Ministro Relator somente se ateve ao mérito da causa, não justificando a extrema urgência ou o perigo de lesão grave, pois taxativas e não exemplificativas ambas as condições, que, fundamentadas, autorizariam a concessão monocrática de liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

10. É fundamental que se verifique a finalidade da presente arguição, qual seja fulminar com a Súmula 277 do C. TST, entretanto, a ADPF, de acordo com entendimento do próprio STF, não pode ser utilizada com tal objetivo, ou seja, impugnar súmula e orientação jurisprudencial, consoante posicionamento nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENUNCIADOS DE SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA ARGUIÇÃO 1. O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À arguição foi negado seguimento.

2. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade. 3. Agravo regimental não provido. (STF. Agravo regimental na ADPF 80/DF. Relator: Ministro EROS GRAU – 12/6/2006, unânime. Diário da Justiça , 10 ago. 2006.) Logo, não deve ser admitida esta arguição. 11. A ação, no mérito, objetiva revogar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que, com fulcro no art. 114, § 2ª, da Constituição Federal, reintroduziu o princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro. …….. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ………. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.(g.n)

12. O Tribunal Superior do Trabalho ao considerar que as cláusulas normativas se incorporariam ao contrato de trabalho individual até que novo acordo ou convenção coletiva viesse a ser firmado, tão somente fez apostar no equilíbrio da relação de forças na negociação coletiva, pois do contrário, em curto ou médio prazo teríamos a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho na maioria das relações de emprego, em grande prejuízo à classe trabalhadora, pois várias e milhares de categorias tem em suas normas coletivas, regras que avançam em relação à CLT, lembrando que essas regras foram amplamente discutidas e negociadas entre as partes (Sindicatos profissionais e Sindicatos econômicos ou entre Sindicatos e Empresas). É somente fazer uma busca no sistema mediador das normas coletivas de trabalhadores nas indústrias químicas, indústrias metalúrgicas, bancários, dentre outras que se confirmará o alegado.

13. Com o advento do Texto do art. 114, § 2° em sua atual versão, o Poder Judiciário Trabalhista interpretou que na ocorrência de negociação coletiva frustrada, poderia qualquer das partes suscitar dissídio coletivo, desde que houvesse o denominado “comum acordo”. Assim para que um processo de dissídio coletivo econômico possa tramitar nos Tribunais Trabalhistas, somente com a autorização expressa da parte contrária ou se houver movimento grevista nesse dissídio, ou seja, se não houvesse a retroatividade da norma coletiva teríamos o seguinte cenário: Frustrada a negociação coletiva de trabalho por ocasião da renovação da norma na data base, sem a concordância do empregador ou Sindicato patronal teríamos extinto o processo de dissídio coletivo, revogando-se todos as conquistas da categoria, passando o empregador a aplicar a CLT na relação de trabalho e salário mínimo pra todos. A Súmula da ultravigência veio, ao menos, compensar no caso de inércia do empregador em negociar ou discutir judicialmente o assunto, pois as cláusulas normativas se incorporariam ao contrato de trabalho até que por meio de negociação coletiva as partes eventualmente as modificassem.

14. A decisão atinge trabalhadores em todo o Brasil, o caráter alimentar desses direitos demonstram a importância e relevância do assunto. 15. Ao se afirmar na decisão que “trata-se de lógica voltada para beneficiar trabalhadores” comete-se uma grande injustiça com a classe trabalhadora, eis que suas conquistas são patamares mínimos para que esse cidadão que gera riquezas possa viver dignamente. O TST não interpretou arbitrariamente o texto constitucional, ao contrário buscou o equilíbrio e a suspensão dos efeitos da ultratividade da norma coletiva levará à precarização de direitos com perdas irreversíveis e inimagináveis para a classe trabalhadora.

16. Requer a inclusão do nome do signatário – Cesar Augusto de Mello – OABSP n° 92,187, com endereço profissional Rua Conselheiro Furtado, 208, cj 42 – Liberdade – São Paulo – SP, CEP 01511-000 – e-mail: cesaraugustodemello@uol.com.br, nas publicações e demais atos pertinentes. 17. Dessa forma e diante do exposto, por fim requer a V. Exa., a admissão do requerente como amicus curiae, bem como a revogação da medida liminar por imperativo da mais lídima Justiça, requer por fim, que a mencionada decisão não seja referendada pelo Tribunal Pleno, e, no mérito, a arguição julgada improcedente. Termos em que Pede Deferimento Brasília, 24 de outubro de 2016. Cesar Augusto de Mello OABSP 92.187

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