Químicos de Juiz de fora

No dia 27 de fevereiro o STIQUIFAMPJF (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Material Plástico de Juiz de Fora e Região) teve publicada a ação civil pública referente a contribuição sindical.

O STF já recebeu 18 ações diretas de inconstitucionalidade contra as mudanças criadas pela reforma trabalhista.

Os objetos das ações:

  •  O fim da contribuição sindical obrigatória.
  • A possibilidade da celebração do contrato de trabalho intermitente.
  • A criação de um valor máximo para as indenizações por dano extrapatrimonial (moral ou existencial).
  • A correção do depósito recursal (quantia dada em garantia pela parte do processo que pretende interpor um recurso) com base nos mesmos índices da poupança.
  • A criação de regras mais restritivas para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
  •  A instituição da representação dos empregados na empresa.
  • A prevalência do negociado sobre o legislado nos casos previstos na lei.

Segue abaixo a integra da ACP:

Link da ACP
PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 
Vara do Trabalho de Cataguases 
ACP 0010156-52.2018.5.03.0052 
AUTOR(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO DE JUIZ DE FORA E REGIAO – MG 
RÉU: GUARANI PLAST

Vistos os autos.

O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DE MATERIAL PLASTICO DE JUIZ DE FORA E REGIAO – MG aforou esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de RÉU: GUARANI PLAST, por meio da qual requer liminarmente a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja imposta ao réu a “obrigação de emitir e pagar a guia de contribuição sindical em favor da entidade Autora, decorrente do desconto de um dia de trabalho de todos os trabalhadores a contar do mês de março/2018, independentemente de autorização prévia e expressa, assim como seja feito também para os trabalhadores admitidos após o mês de março, nos termos do art. 602 da CLT, devendo ser praticados tais atos para parcelas vencidas e vincendas (nos termos do 323 do CPC, por ocasião de novos admitidos e também nos meses de março dos anos vindouros)”, com base nos artigos 294 e 300 e seguintes do CPC.

DECIDO:

O Sindicato-Autor acusa a nova lei de duas “aberrações” jurídicas: alteração da matéria tributária por meio de Lei Ordinária e criação de tributo facultativo.

Está fora de dúvida que a Lei 13.467/2017 modificou profundamente o sistema de financiamento do sistema sindical brasileiro ao tornar facultativa a contribuição sindical que, até então, era compulsória. As alterações realizadas afetaram os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, todos situados no Título V da CLT.

Inicialmente, cumpre salientar que os artigos 578 e seguintes da CLT, que cuidam da contribuição sindical, foram recepcionados pela Constituição Federal, consoante decisão prolatada no RE 180.745, o qual o Ministro Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma do STF, relatou em 24/03/1998, com publicação no DJ de 08/05/1998:

Sindicato: Contribuição Sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da Contribuição Sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria Contribuição Sindical de natureza tributária (ar t. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente – dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º , das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)

 Há mais decisões daquela Excelsa Corte acerca desta temática e nesse mesmo sentido, como, por exemplo: Primeira Turma, DJ 8.5.1998; AI 516.705-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; Segunda Turma, DJ 4.3.2005; e AI 498.686-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29.4.2005; RE 413080, Rel. CELSO DE MELLO; AI 456634, Rel. Min. CARLOS VELLOSO; RE 496.456, Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA.

 A natureza tributária da contribuição sindical também é matéria pacificada no Excelso STF, cujas decisões consagram o entendimento de que “a obrigatoriedade da contribuição sindical, prevista, ela mesma, no próprio texto constitucional (CF, art. 8º, IV, “in fine”, e art. 149), resulta da circunstância de mencionada contribuição qualificar-se como modalidade tributária , subsumindo-se à noção de tributo (CTN, art. 3º e art. 217, I), considerado, sob tal perspectiva, o que dispõem os preceitos constitucionais acima mencionados, notadamente o que se contém no art. 149 da Lei Fundamental” (ARE 763142/RJ – Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE nº 162, divulgado em 19/08/2013).

 Se a natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, sua exigência é compulsória. Não poderá o Estado, em tal hipótese, oferecer ao contribuinte a opção de se submeter ou não à incidência da exação, tampouco poderá instituir tributo sem se atentar para o princípio da legalidade tributária.

A esse propósito, Ruy Barbosa Nogueira (Direito tributário: estudo de casos e problemas, 1973, p. 139) preconiza:

“O princípio da legalidade tributária é o fundamento de toda a tributação, sem o qual não há como se falar em Direito Tributário”.

 A legalidade tributária a ser observada no caso resulta da combinação dos artigos 146 e 149 da Constituição Federal.

A Constituição da República, precisamente no caput do art. 149, dispõe que “todas as contribuições, sem exceção, sujeitam-se à lei complementar de normas gerais, assim o C.T.N. (art. 146 III, ex vi do disposto no art. 149 da CF).”, conforme decisão proferida no RE 138.284 – 8/CE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 28/08/1992.

Preceitua a primeira parte do caput do art. 149, que “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III da CF.”

Em combinação com a norma sobredita,  o inciso III, e suas alíneas, do art. 146 da Constituição Federal ainda estabelecem:

 Art. 146. Cabe à lei complementar:

(…)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

  1. a) definição de tributos e de suas espécies (omissis);
  2. b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Se por um lado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a instituição das contribuições previstas no art. 149 da Constituição Federal através de lei ordinária, por outro lado não é menos certo afirmar que as normas gerais relativas a estas contribuições devem ser aprovadas mediante Lei Complementar.

No que respeita a essa temática, vale mencionar a decisão proferida no RE 138.284 – 8, Rel. Min. CARLOS VELLOSO (DJ 28/08/1992), onde o tema foi analisado percucientemente:

“Todas as contribuições, sem exceção, sujeitam – se à lei complementar de normas gerais, assim ao C. T. N. (art. 146, III, ex vi do disposto no art. 149). Isto não quer dizer que a instituição dessas contribuições exige lei complementar: porque não são impostos, não há exigência no sentido de que seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes estejam definidos na lei complementar (art. 146, III, “a”). A questão da prescrição e da decadência, entretanto, parece-me pacificada. É que tais institutos são próprios da lei complementar de normais gerais (art. 14 6, III, “b”). Quer dizer, os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (C.F., art. 146, III, b; art. 149).”

 Nesse diapasão, conquanto a exigência de lei complementar para regular os elementos descritos na parte final da alínea “a” do inciso III seja exigida apenas para os impostos em sentido estrito, não alcançando as contribuições do art. 149 (entre os quais está a contribuição sindical), a jurisprudência firme do Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é de que, relativamente à definição de tributos e de suas espécies (parte inicial da alínea “a” do inciso III), além da própria obrigação tributária (alínea “b” do inciso III), enquanto normas de caráter geral, submetem-se à Lei Complementar também as contribuições parafiscais. E no âmbito das contribuições parafiscais está inserida a contribuição sindical.

Ressalte-se que a incidência e a exigibilidade da contribuição sindical estão ressalvadas expressamente no art. 217, I do CTN. E o artigo 3º do mesmo Código completa o comando, porquanto a exigibilidade compulsória é característica intrínseca e inseparável de qualquer obrigação tributária.

E o CTN foi recepcionado como Lei Complementar nos incisos II e III do artigo 146 da Constituição Federal. Segue-se disso que a Lei Complementar se situa em patamar hierarquicamente superior à Lei Ordinária, motivo pelo qual não pode esta última alterar lei superior, no caso o Código Tributário Nacional que recepcionou a contribuição sindical prevista no artigo 578 e seguintes da CLT como tributo.

Nada obstante, a Lei 13.467/2017 alterou a natureza jurídica da contribuição ao trazer para o mundo jurídico estes dispositivos legais:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”.

“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no Mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação”.

“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” 

 “Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.”

 Assim, as cores vivas da realidade impõem a inelutável conclusão de que as alterações levadas a efeito na CLT a respeito da contribuição sindical somente poderiam ter ocorrido mediante Lei Complementar.

O legislador ordinário, no caso, deveria se mirar no célebre conselho do grego Apeles (sec. IV a.C): “ne sutor supra crepidam”, em vez de avançar sobre território legislativo reservado à Lei Complementar.

Não escapa a qualquer um que a Reforma Trabalhista trazida no contexto da Lei 13.467/2017, sobre ser inconstitucional em vários aspectos, também se ressente de ilogicidade, pois ao mesmo tempo em que impõe novas regras que, em tese, fortaleceriam a função do sindicato na defesa dos interesses coletivos da categoria, como a prevalência do negociado sobre o legislado, ao mesmo tempo solapa a fonte primordial de receita dos entes sindicais, com a retirada da compulsoriedade da contribuição sindical.

O vício formal de constitucionalidade salta aos olhos, de sorte que, para restaurar o princípio tributário da legalidade estrita, outra via não resta senão declarar a inconstitucionalidade das normas trazidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no que se refere ao instituto da contribuição sindical.

Neste cenário, vislumbra-se perfeitamente a probabilidade do direito, como requisito para a concessão de tutela de urgência.

Por outro lado, é manifesto o receio de ineficácia do provimento final, pois se não concedida a medida liminar a Entidade Sindical autora verá comprometida a fonte de renda da qual carece para realizar a missão que a Constituição Federal lhe outorgou, o que, se ocorrer, poderá se traduzir em prejuízo para toda uma categoria profissional.

Há que se mencionar, inclusive, que até mesmo a assistência judiciária gratuita que o Sindicato deve prestar à categoria profissional que representa, sejam seus associados ou não (artigos 14 e 18 da Lei 5.584/70) poderá restar inviabilizada se não houver recursos financeiros para custeio dessa assistência.

Enfim, o tempo do processo não pode ser aliado da ilegalidade.

Por tudo quanto foi dito, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para impor ao réu a obrigação de emitir a guia de contribuição sindical (GRCSU) em favor da entidade Autora, e efetuar o pagamento no no prazo legal, correspondente ao desconto, no mês de março/2018, de um dia de trabalho de todos os seus empregados, independentemente de autorização prévia e expressa destes.

O réu procederá do mesmo também para os trabalhadores admitidos após o mês de março, nos termos do art. 602 da CLT, devendo ser praticados tais atos para parcelas vencidas e vincendas (nos termos do 323 do CPC, por ocasião de novos admitidos), sob pena de pagar indenização pelo equivalente às contribuições sindicais que não forem arrecadadas.

Notifique-se o réu por mandado, para que apresente a defesa que tiver no prazo de 20 dias, sob pena de revelia e confissão.

Do mandado constará também a ordem para cumprimento da obrigação ora imposta.

Após a manifestação do réu, dê-se vista ao autor por 10 dias para réplica, bem como ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, no mesmo prazo.

Decorridos todos os prazos, em nada sendo requerido a título de produção de provas, à conclusão para julgamento.

CATAGUASES, 26 de Fevereiro de 2018.
LUIS ROMERO DO VALE PIMENTEL

 

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