Greve suspensa na IMBEL, trabalhadores aguardam julgamento do dissídio

Juiz de Fora / MG
Juiz de Fora / MG

Os trabalhadores da IMBEL, que estavam em greve desde 18 de maio, retornaram às atividades no dia 12 de junho e aguardam o julgamento do dissídio coletivo (um da empresa e outro dos sindicatos dos empregados) no TST (Tribunal Superior do Trabalho). Segundo o tesoureiro da Fequimfar (Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Est. de SP), Jurandir Pedro de Souza, “a dúvida é se ele irá ocorrer antes ou depois do recesso do Judiciário”.

O presidente do Sindicato dos Químicos de Juiz de Fora (MG), Scipião Júnior, disse que a empresa retirou o adicional de periculosidade sobre os dias parados, manobra considerada ilegal. “Encaminhamos denúncias ao TST. Enquanto isso aguardamos o julgamento do dissídio”, disse.

Na audiência de conciliação realizada no dia 3 de junho, no TST, novamente a IMBEL não chegou a um acordo com o sindicato da categoria. Na avaliação dos representantes da empresa, mesmo a proposta construída com auxílio do vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, não seria aceita, pois segundo eles, violava a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

Dificuldades Orçamentárias

DSCN7659-webA representação da IMBEL reafirmou que preferia a imposição do percentual de 7% ou 8% de reajuste por parte da Justiça do Trabalho a assinarem acordo que não possam cumprir. Porém, o ministro Ives Gandra esclareceu não se justificar a recusa patronal baseada na falta de orçamento para o pagamento das vantagens incluídas no acordo proposto, visto que a pretensão patronal de reduzir o percentual de horas extras para poder reajustar os salários no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do período, 8,4%, e não desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal, não se sustenta.

“Isto porque, se há dificuldades orçamentárias, a prestação de horas extras pode perfeitamente não ser exigida, mas a recomposição do poder aquisitivo da moeda é direito do trabalhador”, ressaltou o ministro. O representante do Ministério Público do Trabalho, o subprocurador-geral do Trabalho, Enéas Bazzo Torres, argumentou que o acordo celebrado em sede de mediação é ato perfeito e acabado. “O que pode notar é que houve um recuo da empresa em relação à proposta legítima, representando afronta à autoridade do TST”.

Quanto à alegação da IMBEL de que o reajuste desrespeitaria a Lei de Responsabilidade Fiscal, na avaliação do Ministério Público do Trabalho, só poderia ser invocado se, em momento anterior e com todos os elementos disponíveis à época do início das negociações, a empresa fizesse a exposição completa e transparente de sua situação econômico-financeira, de modo a comprovar a contrariedade à referida lei.

Ação Civil Pública

DSC09583-site O Ministério Público do Trabalho recebeu denúncia sigilosa contra a IMBEL, de que a empresa estaria contratando funcionários para empregos em comissão e que estaria, inclusive, elaborando um “plano de cargos em comissão”. Porém, por ser a IMBEL uma empresa pública federal, cuja criação foi autorizada pela Lei 6.227/1975, logo seus empregados são regidos pela CLT por expressa previsão legal e constitucional.

O art. 37, II, da Constituição Federal, que normatiza o direito difuso da ampla acessibilidade aos cargos e aos empregos públicos, por sua vez, é taxativo ao estabelecer uma única exceção ao princípio do concurso público, qual seja: a nomeação para o exercício de cargo público em comissão, previamente criado por Lei e declarado de livre nomeação e exoneração.

“II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Constituição Federal

Conforme o Ministério Público do Trabalho, com efeito, se nem mesmo a sociedade de economia mista e a empresa pública são necessariamente criadas por lei, bastando para a sua gênese a mera autorização legislativa, como admitir a ideia de que uma lei possa vir a criar no âmbito das empresas estatais cargos ou empregos comissionados? “Tampouco os empregos públicos do quadro de pessoal permanente são criados por lei!”

O Ministério Público do Trabalho ressalta que o quadro de pessoal das empresas públicas/, sociedades de economia mista é formado por empregados públicos, cujo acesso (contratação) ao regime de empregos públicos se dá exclusivamente após a necessária aprovação em concurso público. Ele finaliza que a legislação consolidada e a Constituição Federal não preveem nem disciplinam a contratação de trabalhador subordinado através da esdrúxula figura do “emprego em comissão”.

A despeito de tais considerações, o Ministério Público do Trabalho diz que a IMBEL mantém em seus quadros,  pessoal contratado a título de “empregos em comissão”. Nesse sentido, o teor do parágrafo único do art. 31 de seu estatuto social, que, prevendo hipótese de contratação sequer ventilada na lei que autorizou a criação da IMBEL (Lei 622/1975).

Empregos em comissão

O regime jurídico, segundo o Art. 31, do pessoal da IMBEL será o da consolidação das Leis do Trabalho, sendo seu pessoal selecionado e admitido de acordo com a legislação em vigor e as normas da empresa. No parágrafo único, ficam claro que a contratação de empregados dar-se-á mediante a realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.

Nesta exposição o Ministério Público do Trabalho informa que a manutenção de “empregos em comissão”, pela IMBEL é conduta que viola literalmente não apenas o art. 37, II, da Constituição Federal, mas também o art. 10 da Lei 6.227/75, que não preveem a contratação a tal título. O parágrafo único do Art.31 do Estatuto Social da IMBEL é ilegal por inovar o conteúdo da lei que deveria apenas regulamentar. (Luís Alberto Alves/Comunicação CNTQ)

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

*

Please copy the string rLPJ6R to the field below: