Compare os projetos de terceirização da Câmara dos deputados e do Senado

 

Do ex-deputado Sandro Mabel, o PLC 30/2015 tem o senador Paulo Paim (PT-RS) como relator

Luís Alberto Alves/Diap

O presidente do Senado, Eunício Oliveira, afirmou, ontem (23), que o projeto que regulamenta a terceirização em análise no Senado (PLC 30/2015) pode servir como complementação à matéria sobre o mesmo tema aprovada na Câmara dos Deputados na quarta-feira (22). Eunício disse que pautará o projeto assim que o texto estiver pronto para votação no Plenário; sendo então uma possibilidade de complementação, considerando que “se tiver alguma desatualização no da Câmara, obviamente o projeto do Senado pode preencher uma possível lacuna”, afirmou o senador. Desta forma, o governo tem feito acordo com as principais lideranças da Câmara e Senado com o intuito de avaliar os projetos conjuntamente – tanto o PL 4302/98 (remetido à sanção) quanto o PLC 30/15 (em tramitação) -, decidindo então o que deverá ser vetado e sancionado.

Comparativo

O projeto amplia as possibilidades de contratação de serviço terceirizado, que poderá ser feita tanto na área meio quanto na atividade-fim. Também altera a legislação do trabalho temporário, aumentando de três para seis meses o prazo máximo para sua duração. Há ainda a possibilidade de prorrogação por 90 dias.

Já no texto do Senado, a possibilidade de terceirização fica restrita às atividades-meio — aquelas de suporte, ou secundárias, como de limpeza ou segurança. O projeto do Senado não trata do trabalho temporário.

Os deputados aprovaram (PL 4302/98 – SCD 3/2001) uma mudança feita no Senado, ainda no início dos anos 2000, que prevê a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação à terceirizada. Já o texto que tramita no Senado estabelece a responsabilidade solidária.

Do ex-deputado Sandro Mabel, o PLC 30/2015 tem o senador Paulo Paim (PT-RS) como relator. Segundo o senador Paim, ao contrário do projeto da Câmara, a proposta que está no Senado não permite a terceirização para área fim e garante aos terceirizados os mesmos direitos que o trabalhador contratado de forma direta.

Recurso

Os senadores Randolfe Rodrigues (REDE-AP) e Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) defenderam que o projeto fere inúmeros direitos dos trabalhadores; por isso, os dois senadores já preveem recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) caso o texto seja sancionado. Randolfe declarou que ele mesmo recorrerá à Suprema Corte contra o projeto.

Tramitação

Atualmente o PLC 30/2015 tramita em conjunto aos PLS nºs 87/2010 e 447/2011. E, aguarda apreciação de requerimentos que solicitam tramitação em conjunto com o PLC nº 195/2015 e com o PLS nº 300/2015.

Destaca-se que no mês de fevereiro deste ano, o então senador Aloysio Nunes Ferreira apresentou três (3) emendas de redação ao projeto.

O projeto tramitava na Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (Agenda Brasil). Mas visto que a colegiado tinha caráter temporário (com vigência até dezembro de 2016), a tendência é que a matéria deve seguir ao Plenário do Senado.

 

Comparativo
PLC 30/2015 (texto original) O que propõe o relator, senador Paulo Paim PL 4302/1998 
(encaminhado à sanção)
Responsabilidade solidária entre a empresa contratante e a contratada Responsabilidade solidária entre a empresa contratante e a contratada Responsabilidade subsidiária entre a contratante e a contratada
O projeto não se aplica à terceirização na administração pública O projeto não se aplica à terceirização naadministração pública Não há referência à aplicação da leina administração pública
Permite terceirização para área meio e área fim Permite terceirização apenas paraárea meio Permite terceirização para área meio e área fim
Não trata de trabalho temporário Não trata de trabalho temporário Aumenta o contrato temporário de três (3) para até nove (9) meses

Emendas de Redação

 

  Texto Original (PLC 30/2015) Proposta de Emenda de Redação
Emenda nº1 Art. 2 …

I – terceirização: a transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta Lei;

II – contratante: a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados, específicos e relacionados aparcela de qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos; e………………………..

Art. 2 …

I – terceirização: a transferência feita pela contratante da execução de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta Lei;

II – contratante: a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados, específicos e relacionados a qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos; e

………………….

Emenda nº1 Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela dequalquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Emenda nº2 Art. 9º Os contratos relativos a serviços continuados podem prever que os valores provisionados para o pagamento de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos trabalhadores que tenham sua atividade integralmente voltada para a execução do serviço contratado sejam depositados pela contratante em conta vinculada aberta no nome da contratada e em face do contrato, que somente poderá ser movimentada por ordem da contratante. Art. 9º Os contratos relativos a serviços continuados podem prever que os valores provisionados para o pagamento de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos trabalhadores que tenham sua atividade integralmente voltada para a execução do serviço contratado sejam depositados pela contratante em conta vinculada aberta no nome da contratada a ser movimentada exclusivamente para aquele fim, por ordem da contratante.
Emenda nº3 Art. 26. Os direitos previstos nesta Lei serão imediatamente estendidos aos terceirizados da administração direta e indireta. Art. 26. Os direitos previstos nesta Lei serão imediatamente estendidos aos terceirizados da administração indireta.

Fonte: Senado Federal.

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